Decisão TJSC

Processo: 5089404-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DAS TRÊS HERDEIRAS PARA OCUPAR O ENCARGO DE INVENTARIANTE E NOMEOU INVENTARIANTE JUDICIAL PARA EXERCER O MÚNUS. RECURSO DA HERDEIRA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DANDO CONTA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO, POR OUTRO LADO, CONCEDIDO. 2. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DISPOSTA NO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O ENCARGO QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5041887-98.2021.8.24.0000...

(TJSC; Processo nº 5089404-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089404-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por M. A. M. contra a decisão proferida nos autos do Inventário n. 0315802-62.2014.8.24.0023, que determinou a nomeação de novo inventariante judicial (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 470, DESPADEC1).  Em suas razões, a agravante sustenta que a mera discordância manifestada por um dos herdeiros não autoriza a recusa da herdeira V. N. A. para assumir as funções de inventariante.  Ao final, formulou a seguinte pretensão: 1. Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso, aplicando efeito suspensivo à decisão interlocutória, como autoriza o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, no sentido de suspender a decisão proferida pela Magistrada a quo no Evento 470; 2. Que seja dado efeito ativo na modalidade de antecipação de tutela para nomear a herdeira V. N. A. como inventariante; 3. Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a nomear inventariante V. N. A.; 4. A intimação do Ente do Ministério Público ou nomeação de curador especial a agravada (espólio), em face da inexistência de representante legal (inventariante); 5. A intimação dos advogados dos interessados, para querendo se manifestarem; 6. Que ao final seja provido o presente recurso e se assim agirem Vossas Excelências, estarão distribuindo a verdadeira e tão esperada justiça e outra não é a intenção da Agravante e acredito que também dos interessados, para que eles possam ter uma solução no processo de inventário que perdura por mais de 11 (onze) anos, inclusive com o falecimento de uma das herdeiras Vera, que não pode usufruir de seu quinhão. (evento 1, INIC1) Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade De início, considerando a documentação apresentada pela agravante (evento 12), defere-se o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para fins recursais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Destaca-se, ainda, o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida em processo de inventário – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Da análise dos autos originários, verifica-se que no dia 20/3/2023, o herdeiro L. A. N. renunciou ao encargo de inventariante (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 293, TERMREN2).  Na sequência, a herdeira V. N. A. requereu a sua nomeação para assumir a função (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 295, PET1), no entanto, o renunciante se opôs ao pedido (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 321, PET1).  Em razão disso, em 30/10/2024, o juízo de origem determinou a nomeação de inventariante judicial (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 387, DESPADEC1). Em 24/4/2025, o profissional nomeado declinou do encargo (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 443, PET1).  A herdeira V. requereu, mais uma vez, que fosse designada para as funções de inventariante, contudo, considerando a reiteração da discordância pelo herdeiro L. (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 466, PET1), determinou-se a nomeação de novo inventariante judicial (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 470, DESPADEC1).  Contra esta decisão, insurge-se a agravante.  De acordo com o art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante de acordo com a seguinte ordem:  I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. A designação de inventariante judicial é medida excepcional, admitida apenas quando inexistem herdeiros capazes, exista conflito grave entre os sucessores ou, ainda, quando o inventariante se mostre inerte ou desidioso no cumprimento de suas funções. No caso em exame, todos os herdeiros concordaram com a assunção do encargo de inventariante por V. (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 452, PED LIMINAR/ANT TUTE1, evento 464, PET1 e evento 465, PET1), com exceção de L., que se opôs a nomeação da herdeira, sob o fundamento de que V. "é litigante contumaz", já que "figura como Ré/Executada em vários Processos Criminais e de Execução" (processo 0315802-62.2014.8.24.0023/SC, evento 466, PET1).  Não obstante, o fato de V. ter processos tramitando não retira a sua aptidão ou idoneidade para assumir as funções de inventariante, nem comprova grave animosidade entre os herdeiros, que justifique a excepcional nomeação de inventariante judicial.  Ademais, em consulta ao sistema , identificou-se apenas dois processos em trâmite que envolvem a herdeira, além do inventário: um cumprimento de sentença em que figura como exequente e uma ação indenizatória em que responde como ré.  Há que se ponderar, ainda, que a ação originária tramita há mais de onze anos, que os herdeiros são idosos e que a nomeação de novo inventariante judicial pode retardar, ainda mais, a conclusão do inventário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DAS TRÊS HERDEIRAS PARA OCUPAR O ENCARGO DE INVENTARIANTE E NOMEOU INVENTARIANTE JUDICIAL PARA EXERCER O MÚNUS. RECURSO DA HERDEIRA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DANDO CONTA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO, POR OUTRO LADO, CONCEDIDO. 2. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DISPOSTA NO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O ENCARGO QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5041887-98.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 29/09/2022 [grifou-se]) Diante dessas considerações, o pedido liminar comporta acolhimento, porque preenchidos os seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal, para nomear a herdeira V. N. A. como inventariante. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta e juntem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após a apresentação de contrarrazões - ou certificado o decurso do prazo para o seu oferecimento -, remeta-se o feito ao Ministério Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072725v8 e do código CRC 67039d71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:20:53     5089404-60.2025.8.24.0000 7072725 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas